Passam a vigorar no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:
“I - Decisões no:
...
e) 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. No 53/08 por sua vez DECIDE:
Art. 1° - Aprovar o "Regime Aduaneiro de Bagagem no MERCOSUL", que consta como anexo e faz parte da presente Decisão.
O ANEXO DA DEC. No 53/08 por sua vez estipula:
Artigo 7º
1. Estão excluídos do regime aduaneiro de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarcações de todo tipo.
2. Estão ainda excluídos do regime as partes e peças dos bens relacionados no inciso 1, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pelos Estados Partes”.
Ou seja, a menos que as autoridades criem as tais listas específicas, nenhuma peça de veículo automotor poderá ser trazida para o Brasil como bagagem proveniente de países do Mercosul. As informações são resultado de pesquisa do Diretor Regional FBVA RS, Diogo Boos.
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